Processo 5017033-62.2021.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017033-62.2021.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017033-62.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ALVARINO PAREDE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NETTO MORAIS (OAB RS044904) INTERESSADO : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de TED lançado no evento 249: Há pedido de transferência, por parte dos procuradores inicialmente constituídos nos autos, dos valores depositados via RPV, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos no evento 164.  Defiro  o pedido, e determino AO BANCO DEPOSITÁRIO, que proceda à transferência dos valores, nos termos indicados no evento em que juntado o PEDIDO DE TED - evento 249. Se necessário, deverá ser feito, previamente, o desbloqueio das contas de origem referidas nos aludidos pedidos de ted. O presente despacho servirá como ofício requisitório da transferência, devendo o responsável pela operação juntar o respectivo comprovante nos autos. Requisite-se. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Dos embargos opostos no evento 208: Trata-se de embargos opostos pelos antigos procuradores, na qualidade de interessados, insurgindo-se contra a decisão lançada no evento 202. Não se verifica, contudo, na decisão embargada quaisquer das hipóteses que autorizariam o acolhimento dos embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão, erro material). Insurge-se a embargante quanto ao próprio mérito da decisão. O que se denota, assim, é que os embargos declaratórios possuem o nítido propósito de alterar o entendimento exposto na decisão proferida nestes autos, para adequá-lo à sua pretensão. Desta forma, não se tratando do meio processual adequado para que a parte manifeste seu inconformismo, o que somente poderá ser realizado por meio do recurso cabível, não resta outra alternativa a este juízo senão a rejeição dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e os REJEITO. 3. Do direcionamento dos honorários contratuais: No evento 232 os advogados originários juntaram o contrato de honorários assinado com o autor, solicitando transferência dos 30% correspondentes, diante dos valores principais pagos no evento 230. A advogada atuante no feito, a seu turno, solicita, no evento 253, que este juízo arbitre de forma proporcional a distribuição dos honorários contratuais, considerando a sua atuação bem como a dos procuradores anteriores. Acerca da questão, possuo entendimento de que, havendo discordância acerca da titularidade da citada verba, cabe aos interessados levarem esta discussão ao Juízo competente, qual seja, o Juízo Estadual, conforme jurisprudência pacífica do E. TRF (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido o destaque de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade agravante, determinou que a expedição da requisição fosse feita com bloqueio, condicionando o levantamento à solução de suposto conflito de honorários com o antigo procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio da requisição de pagamento em caso de conflito de honorários entre advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo da execução é incompetente para dirimir conflitos…

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