Processo 5017036-53.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017036-53.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em conta vinculada ao PASEP e rejeitando o pedido de danos morais, pretendendo o recorrente o reconhecimento da ilegitimidade passiva, da incompetência da Justiça Estadual, da prescrição e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda; (iii) a incidência da prescrição e a definição do termo inicial do prazo prescricional; (iv) a comprovação de falha na administração da conta e do dano material correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão fundada em alegada má gestão da conta individual do PASEP, decorrente de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, atrai a legitimidade passiva da instituição financeira administradora, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ; 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, por se tratar de ação proposta contra sociedade de economia mista sem participação obrigatória da União no polo passivo; 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem pela teoria da actio nata, a partir da ciência inequívoca das irregularidades mediante acesso aos extratos e documentos da conta vinculada; 6. A prova pericial produzida sob contraditório constatou a ausência de atualização integral do saldo da conta conforme os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, apurando diferença patrimonial em favor da titular da conta; 7. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas do laudo judicial nem justificativa idônea para os lançamentos e diferenças identificados; 8. Comprovada a falha na administração da conta vinculada e o prejuízo patrimonial correspondente, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento da diferença apurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, abrangendo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos; 2. Nas ações indenizatórias decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP propostas contra o Banco do Brasil, a competência é da Justiça Estadual; 3. A pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata; 4. A prova pericial judicial que demonstra diferenças no saldo da conta vinculada e não é infirmada por prova técnica idônea autoriza a condenação da instituição financeira à recomposição do prejuízo material…

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