Processo 5017036-88.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017036-88.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017036-88.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIARA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por NAIARA PINHEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que a parte requerente sustenta que é, Militar estadual, informando que recebe sua remuneração por subsídio, através da LC420/2007. Sustenta que o Estado deferiu o direito ao valor de R$ 3.255,52 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a 2 (dois) soldos de sua respectiva graduação. Todavia, afirmou que a Administração realizou o pagamento parcial de apenas R$ 1.828,00 (mil, oitocentos e vinte e oito reais) em seus vencimentos, remanescendo uma alegada diferença de R$ 1.427,52 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) sob a ótica administrativa. O requerido, por sua vez, juntou defesa, trazendo no mérito fundamentos acerca de cálculo sobre indenização da ajuda de custo, conforme a Lei 2.701/1972, devida a base de cálculo por soldo. DECIDO MÉRITO Feitas tais considerações, registro que a autora após concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais na Academia de Polícia Militar do Espírito Santo, localizada em Tucum, Cariacica/ES, foi classificada, ao término de sua formação, no 2º Batalhão da Polícia Militar (BPM), em município diverso de seu domicílio, conforme publicação no Boletim Geral da PMES (BGPM) nº 008, de 21 de fevereiro de 2025. Em razão disso, a parte requerida deferiu a indenização. De toda forma, o pagamento decorre do previsto na Lei Estadual 2.701/72 e encontra amparo ainda na jurisprudência do E. TJ/ES: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-74.2016.8.08.0008 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: GABRIEL AMANCIO DE SOUZA PORTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 2.701/72. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública em sua atuação está adstrita à lei. Seus atos devem ser por ela pautados, uma vez que além de impor ou até autorizar sua atuação, também é seu limitador. 2. Restou devidamente comprovado que a designação do apelado para participar do curso de aperfeiçoamento se deu por conveniência do serviço. 3. Sendo este o argumento do apelante, não logrou êxito em demonstrar que a participação do apelado no referido curso ocorreu por exclusivo interesse próprio. Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 18 de fevereiro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 008160039783,…

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