Processo 5017037-20.2026.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017037-20.2026.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5017037-20.2026.8.09.0162 Parte autora:  Edson Junio Sousa Santos Parte ré:  Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON JUNIO SOUSA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 28/11/2025, recebeu ligação telefônica de indivíduos que se apresentaram como integrantes da central de segurança do Banco Bradesco S/A, os quais informaram a existência de suposto risco à sua conta bancária e orientaram a adoção de procedimentos para proteção dos valores depositados. Convencido da veracidade das informações, o autor realizou transferência via PIX no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para conta indicada pelos interlocutores, vindo posteriormente a constatar que havia sido vítima de fraude conhecida como “falsa central de atendimento”. Sustentou que, logo após perceber o golpe, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), registrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos às instituições financeiras envolvidas, sem que os valores fossem recuperados. Afirmou, ainda, que o Banco Bradesco S/A encerrou sua conta bancária após o ocorrido, circunstância que teria restringido sua movimentação financeira e dificultado a resolução administrativa do caso. Defendeu a existência de falha na prestação dos serviços bancários, ao argumento de que a instituição financeira não teria adotado mecanismos eficazes para impedir a realização de operação incompatível com seu perfil de movimentação, tampouco teria assegurado a adequada proteção de seus dados pessoais. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mérito, requereu procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da alegada falha na prestação dos serviços bancários. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, e denegada a tutela de urgência pretendida (ev. 08). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os prejuízos decorreram de golpe praticado por terceiros, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”, sem qualquer participação ou falha operacional do banco, aduzindo rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, ocorrência de fortuito externo e inexistência de dano moral indenizável (ev. 14). Réplica acostada ao evento n° 19. Instadas a especificaram as provas que pretendiam produzir (ev. 20), as partes litigantes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25 e 26). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o…

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