Processo 5017037-74.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5017037-74.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME CPF: 25.053.921/0001-43 RÉU: PAULO SERGIO ALVES SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Allugator Serviços Digitais Ltda. em face de Paulo Sérgio Alves Sousa, qualificados na exordial, objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de locação de equipamento eletrônico (smartphone), bem como o ressarcimento pelo valor do bem não restituído ao final do pacto. A parte autora narra que celebrou contrato de locação de um aparelho celular com o réu e que, findo o prazo contratual, o locatário não procedeu à devolução do bem nem realizou o pagamento do valor correspondente para aquisição definitiva, alegando ter sido vítima de furto ou roubo. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Belo Horizonte, tendo sido acolhida a exceção de incompetência territorial, com a consequente remessa dos autos a este Juízo da Comarca de Almenara, domicílio do consumidor. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC desta comarca, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme termo acostado aos autos. Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e testemunhal, com o intuito de demonstrar a ocorrência do fato delituoso (furto/roubo) que teria ocasionado a perda do bem, sustentando a inexistência de culpa e a consequente excludente de responsabilidade civil. Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que a matéria controvertida é unicamente de direito e que as provas documentais já carreadas ao feito seriam suficientes para o deslinde da causa, reiterando os termos do contrato firmado entre as partes que prevê a responsabilidade do locatário mesmo em casos de subtração do objeto locado. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo. Passo ao saneamento e à análise da pertinência das provas requeridas. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do direito de ação, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a questão da competência territorial já foi devidamente decidida e superada com o recebimento dos autos por este Juízo. Passo, portanto, a delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito e a analisar o requerimento de produção de provas formulado pela defesa, notadamente a prova oral consistente na oitiva de testemunhas para comprovar o alegado furto do aparelho celular objeto da locação. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do locatário pela não restituição do bem móvel locado (iPhone 12), diante da alegação de que o objeto teria sido subtraído por terceiros em evento de furto ou roubo. O requerido pretende, através da dilação…
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