Processo 5017037-95.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017037-95.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017037-95.2021.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A AGRAVADO: WALDEMAR PEREIRA RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada por WALDEMAR PEREIRA, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0001180-19.2014.403.6183, acolheu os cálculos da contadoria do Juízo, para fins de adequação da revisão da renda mensal inicial (RMI) do exequente aos tetos das ECs nºs 20/98 e 41/2003. O INSS sustenta que o título executivo judicial deve ser interpretado em conformidade com a legislação vigente à época da concessão do benefício, ocorrida em 01/10/1987. Defende que, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) utilizou os parâmetros do "menor e maior valor teto". Argumenta que a aplicação dos novos tetos constitucionais, da forma como realizada pelo juízo de origem, implicaria indevida revisão do ato de concessão, já alcançada pela decadência, e que, mantida a metodologia de cálculo original, não existem diferenças a serem pagas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada por ofensa à coisa julgada. Diante da complexidade da matéria e da superveniência de precedente vinculante, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta Corte para elaboração de parecer técnico, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.140. Após a juntada do parecer, as partes foram intimadas e se manifestaram. Por decisão id 337083912, o e. Relator deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial desta Corte, reconheceu a inexistência de valores a serem executados a título de readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Irresignado, o exequente interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a aplicação do critério estabelecido no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça contraria o disposto nos artigos 14 e 5º das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE. Alega que o critério adotado no precedente repetitivo do STJ promove indevida “sobreposição de tetos”, ao submeter o salário-de-benefício, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, simultaneamente ao teto integral e à metade do teto então vigente, sistemática que não encontraria respaldo nem no texto das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, nem no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que a aplicação da metodologia prevista no Tema nº 1.140/STJ conduz, no caso concreto, a resultado inferior à renda mensal já percebida administrativamente pelo segurado, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria incompatibilidade entre o precedente repetitivo e as garantias asseguradas pelo RE nº 564.354/SE. Requer, assim, em juízo de retratação, a reforma da decisão monocrática, com afastamento da metodologia de…

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