Processo 5017041-71.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017041-71.2025.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA BERTHOLDO - SP410379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS, portadora da cédula de identidade RG nº XXX.XXX.XXX-XX SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 17.990.880-7, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 25/11/2013 (DER) - NB 42/165.692.065-1, a qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária. Narra que apresentou requerimento administrativo de revisão em 06/09/2023, indeferida em 26/08/2024, razão pela qual sustenta que o direito à revisão ora pleiteada não se encontra fulminado pela decadência, à luz do precedente firmado no Tema 256 da TNU. Alega que foram reconhecidos como especiais, por ocasião da concessão, os períodos de 01/03/1984 a 18/10/1984 (Hospital Maternidade São Lucas), de 11/02/1985 a 22/02/1986 (Casa Nossa Senhora da Paz) e de 16/07/1991 a 05/03/1997 (Prefeitura do Município de Bragança Paulista), sendo, portanto, incontroversos. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos em que exerceu a atividade de técnica de enfermagem, exposta a agentes nocivos biológicos: Corduroy S/A, de 24/02/1986 a 28/09/1990, e Município de Bragança Paulista, de 06/03/1997 a 25/11/2013. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. ID 487588794 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 541010049 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a possibilidade de prevenção apontada na certidão ID 540302340 e determinada a intimação da demandante para apresentar cópia do comprovante de endereço. ID 542650253 - A parte autora cumpriu a determinação judicial, anexando comprovante de endereço no ID 542650254. ID 543780292 - A documentação apresentada foi recebida como emenda à petição inicial. ID 559579899 - Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação. Prejudicialmente ao mérito, invocou a decadência do direito à revisão do benefício, considerando que o primeiro pagamento foi efetuado mais de dez anos antes da propositura da ação. Sustentou que a apresentação de requerimento administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial. Em relação ao mérito propriamente dito, defendeu não haver enquadramento da atividade desempenhada como especial anteriormente a 29/04/1995 e impugnou o PPP apresentado. ID 560300048 - Foi concedido prazo para manifestação da parte autora acerca da contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 561330643 e ID 561330649 - A parte autora apresentou réplica e reportou-se à prova documental apresentada nos autos, requerendo que, caso o juízo a entenda como insuficiente,…
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