Processo 5017043-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017043-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. F. D. REPRESENTANTE: ARIENY FERREIRA DOS SANTOS DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REU: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por S. F. D., representada por sua genitora Sra. ARIENY FERREIRA DOS SANTOS DUARTE, em face de o SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a Requerida disponibilizasse ao Autor todas as terapias pelo método ABA, na forma e quantidade prescritas no plano terapêutico, com profissionais adequados no Município de Cariacica/ES, respeitando a rotina do menor e evitando conflitos de horários. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, para o caso de descumprimento, com a ressalva de possível bloqueio via Sisbajud dos custos do tratamento. A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 95671134) alegando omissão na r. decisão, sob o argumento de que não houve a fixação expressa de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora. Instada a se manifestar, a Ré apresentou resposta aos embargos (ID 97245814), defendendo a inexistência de omissão e requerendo, subsidiariamente, que eventual prazo fixado não implique incidência retroativa de multa. A Ré também compareceu aos autos (ID 96324302) alegando ter dado cumprimento à liminar e fornecido as terapias prescritas. Posteriormente, a parte Autora atravessou novas petições (ID 98510826 e 98510824) noticiando o descumprimento da tutela de urgência, arguindo que: (i) permanece sem as sessões de psicomotricidade e musicoterapia; (ii) a única sessão de fonoaudiologia ofertada ocorria no Município de Vitória/ES, em desconformidade com a determinação judicial que exigia o atendimento em Cariacica/ES; e (iii) clínica responsável comunicou à família que o profissional de fonoaudiologia deixou a equipe, deixando o menor inteiramente desassistido dessa especialidade. Diante disso, requereu a certificação do descumprimento, a execução da multa diária e, subsidiariamente, o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio particular. É o relatório. DECIDO. 1. Dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão que concedeu a tutela de urgência, de fato, não estipulou o prazo temporal para que a operadora de saúde organizasse sua rede e passasse a fornecer os serviços nos moldes delineados. Sendo assim, acolho os embargos para sanar a omissão e integrar a decisão, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência inequívoca da presente decisão, para o início da prestação integral dos serviços terapêuticos. 2. Da Alegação de Descumprimento A parte Autora noticia que as terapias não vêm sendo prestadas em sua integralidade, apontando a ausência de profissionais para fonoaudiologia, musicoterapia e psicomotricidade, bem como o…
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