Processo 5017045-17.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017045-17.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Claudio Antonio Lima de AraujoRéu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme deferido no evento 28.1 , o feito encontra-se regular. Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira ré e titular de cartão de crédito com limite de R$ 20.000,00, mantendo-se adimplente em relação às obrigações assumidas, cujas faturas eram regularmente quitadas por meio de débito automático. Sustenta que, poucos dias após o ajuizamento de ação revisional em face do mesmo banco (Processo n.º 5013507-28.2026.8.01.0001), teve seu cartão de crédito bloqueado de forma unilateral e abrupta. Afirma que recebeu informações contraditórias dos prepostos da instituição financeira, que inicialmente atribuíram o bloqueio a supostas pendências cadastrais, posteriormente informaram inexistirem tais pendências e, por fim, justificaram a medida em razão de política interna de revisão de crédito. Aduz que a conduta caracteriza prática abusiva, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Por esse motivo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do cartão de crédito e do limite anteriormente disponibilizado, no importe de R$ 20.000,00. É o relatório. DECIDO. I - De análise sumária, verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta ao regular processamento. O valor da causa já foi adequadamente retificado por este Juízo para R$ 40.000,00, tendo sido indeferida a gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas processuais, cuja primeira parcela foi devidamente recolhida. Assim, recebo a inicial . II - Tratando-se de evidente relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos documentos juntados, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor para produzir prova acerca dos critérios internos utilizados pela instituição financeira para bloquear o cartão de crédito, inverto o ônus da prova , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III - Para a concessão da tutela de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além da reversibilidade da medida. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam, em princípio, que o autor mantinha regular adimplemento das faturas de seu cartão de crédito, inexistindo demonstração de inadimplência capaz de justificar o bloqueio do serviço. Além disso, as conversas mantidas entre o autor e os atendentes da instituição financeira revelam justificativas contraditórias para a restrição imposta. Em um primeiro momento, foi informada a existência de pendências cadastrais; posteriormente,…
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