Processo 5017047-29.2025.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5017047-29.2025.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5017047-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ZILMAR GUIMARAES PEREIRA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A): DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Zilmar Guimarães Pereira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, por meio da qual foi mantida a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ausência de fundamentação, excesso de prazo e necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde do paciente; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é cabível, pois o crime imputado possui pena máxima superior a 4 anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP. Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), evidenciados pela apreensão de entorpecentes, instrumentos de tráfico e pela indicação de que o paciente cedia sua residência para a atividade ilícita. O periculum libertatis se configura pela gravidade concreta da conduta, consistente na utilização do imóvel para fracionamento e preparo de drogas em concurso de pessoas, o que demonstra risco à ordem pública. A decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, ao evidenciar elementos concretos do caso. Não se verificam os requisitos do art. 318, II, do CPP para concessão de prisão domiciliar, pois o paciente não se encontra extremamente debilitado e recebe tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. O encerramento da instrução criminal afasta a tese de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na existência de risco à ordem pública evidenciado por circunstâncias específicas do caso. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no cárcere, não se configurando quando há assistência médica adequada. 3. O encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 313, I, e 318, II; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…

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