Processo 5017047-39.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5017047-39.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : EVA IVONETE FOLLMANN ADVOGADO(A) : RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB PR034640) AGRAVADO : CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIA DOM CARLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eva Ivonete Follmann contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que declinou da competência para a Justiça Estadual ( evento 106, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do provimento com base na competência funcional e absoluta do juízo prolator da sentença para a fase executiva. Argumenta que a unificação das fases cognitiva e executiva, consagrada pelo princípio do sincretismo processual, atrai a competência inafastável da Justiça Federal para executar o seu próprio julgado, sendo irrelevante a posterior modificação subjetiva do polo passivo. Aduz que a aplicação da Súmula 150 do STJ e dos precedentes invocados pelo magistrado de primeiro grau é inadequada ao caso concreto, porquanto restrita à fase de conhecimento. Defende que a exclusão superveniente dos entes públicos não tem o condão de desnaturar a origem do título executivo judicial federal e que a Justiça Estadual não detém competência funcional para executar decisões proferidas pela jurisdição federal. Ampara sua pretensão no princípio da perpetuação da jurisdição, ressaltando que as alterações de fato ou de direito posteriores à distribuição são irrelevantes para modificar a competência qualificada como absoluta no microssistema da execução. Invoca, ainda, a garantia constitucional da duração razoável do processo, apontando que a migração dos atos processuais para a esfera estadual geraria severo retrocesso na marcha processual de uma demanda que tramita desde o ano de 2010. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5001280-48.2010.4.04.7007/PR, evento 106, DESPADEC1 : "(...) 2. Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a UNIÃO ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta, e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Para que se caracterize…
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