Processo 5017049-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017049-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 43.119.302 KETHELYN DE LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROBERTI DOS SANTOS AMARAL (OAB SP340297) DESPACHO/DECISÃO 1. Kethelyn de Lima, microempreendedora individual, agravou de decisão por meio da qual se rejeitou exceção de pré-executividade que apresentou em execução fiscal movida pelo Município de Ituporanga em seu desfavor. Insistiu na nulidade da CDA por descumprimento dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que o título não contém o número do processo administrativo, tampouco o fundamento legal da dívida. A presunção de certeza e liquidez, sustentou, somente incide quando a certidão atende integralmente às exigências legais; ausente quaisquer dos requisitos, isso não subsiste. Argumentou que a omissão desses elementos trouxe prejuízo concreto ao contraditório, até porque o processo administrativo simplesmente não existiu. Alegou que dos documentos juntados pelo Fisco na impugnação é possível se depreender que a multa foi aplicada unilateralmente, à margem de procedimento regular, o que reforça a nulidade do título. Pediu a concessão de efeito suspensivo para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso, a gratuidade da justiça e, a seu tempo, a extinção do feito. Deferi a medida antecipatória pretendida. Não houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. 2. A agravante formulou pedido de gratuidade ao apresentar po incidente, mas, ante o silêncio a respeito do tema em primeiro grau, renovou o requerimento neste recurso. Tem-se entendido, de todo modo, que a falta de manifestação sobre o pedido implica deferimento tácito: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE EXCLUI AS CUSTAS FINAIS – PLEITO ANTERIOR – EFEITOS EX TUNC – PROVIMENTO. 1. O pedido de gratuidade pode ser apresentado a todo instante, mas não existe lógica em se propiciar um efeito retroativo, como se fosse dado à parte, surpreendida com condenação, obter remissão de dívida. Os efeitos do benefício serão ex nunc. 2 . Apesar de o magistrado ter sido instado a se manifestar sobre o pedido de gratuidade desde o primeira posicionamento da executada, não houve análise imediata (que só se deu depois da parte ser intimada para recolhimento das custas finais). Nesses casos, a omissão vale por um tácito (ou pelo menos condicional) deferimento. A formal outorga do benefício agora tem efeitos ex tunc. 3. Recurso provido. (AI 5018948-27.2021.8.24.0000, o subscritor) B) AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - CARÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA - BENEFÍCIO CONFERIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO E POSTERIOR CONVERSÃO EM CHAMAMENTO AO PROCESSO PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DEFINIÇÃO A CARGO DO JUÍZO FAZENDÁRIO - ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1. As pessoas jurídicas fazem jus à gratuidade. Para isso, porém, devem comprovar a dificuldade de suportar os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Hipótese, porém, em que apesar de instado a se manifestar sobre o pedido por duas vezes, não houve análise do pleito pelo magistrado, o que já vale por um tácito deferimento. De todo modo, os papéis apresentados revelam a insuficiência de recursos para cobrir os custos da manutenção da atividade da cooperativa - entidade reconhecidamente de utilidade pública que presta relevante contribuição para um meio ambiente mais saudável e sustentável - e…
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