Processo 5017050-98.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017050-98.2026.8.24.0033/SC AUTOR : AMANDA FREIRE BECKER ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Amanda Freire Becker contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de carcinoma epitelial de ovário de alto grau (CID C56), neoplasia maligna metastática e recidivante. Sustenta que, após nova recidiva confirmada por exame PET-CT realizado em 18 de março de 2026, o médico oncologista assistente prescreveu protocolo de quimioterapia composto por gencitabina e carboplatina associado ao medicamento bevacizumabe (Avastin), em ciclos a cada vinte e um dias, e que a ré, embora tenha autorizado o protocolo quimioterápico principal, negou o fornecimento do bevacizumabe, com fundamento na ausência de cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e nos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento, sob multa, com pedido subsidiário de bloqueio de ativos. Pugna pela gratuidade da justiça, pela prioridade na tramitação e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.765,69. Instruíram a inicial relatório médico, laudos de PET-CT e de ressonância magnética, exames laboratoriais, bula do medicamento, comunicações de negativa da operadora, orçamento, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, complementados por contracheques e pelo orçamento da medicação. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para AMANDA FREIRE BECKER , que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse "[...] somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). Defiro a prioridade na tramitação. A documentação médica comprova que a autora é portadora de neoplasia maligna, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora diante da operadora, detentora das informações sobre os critérios de cobertura, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada…
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