Processo 5017051-24.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017051-24.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : CARMEN REJANE LONGARAY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por litigância abusiva, devido ao ajuizamento de múltiplas ações idênticas; (ii) mérito quanto à regularidade da contratação e a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, com pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar foi rejeitada, pois não se verificou má-fé processual ou dolo por parte do procurador da autora, sendo o ajuizamento de múltiplas ações um direito constitucionalmente assegurado. 2. No mérito, a taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se excessiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 369 do CC, sendo vedada em relação às prestações vincendas. 5. A repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa Selic, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada por CARMEN REJANE LONGARAY , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° ******1806 à taxa média de mercado à época da contratação (7,29% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente…
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