Processo 5017052-20.2022.8.08.0012
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5017052-20.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSINEIA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença retro, proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do réu). Em suas razões recursais a embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de contrariedade ao artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Argumenta que a não localização do devedor deveria ensejar a suspensão da demanda executiva e o seu posterior arquivamento provisório, e não a extinção imediata do feito. No mérito, sustenta a existência de contradição no decisum embargado. Afirma que a extinção por abandono ou falta de andamento exigiria a sua prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do artigo 485, § 1º, e do artigo 317, ambos do CPC, providência que não foi adotada. Por fim, aduz o prequestionamento expresso da matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram de forma tempestiva e são cabíveis face à sentença publicada eletronicamente. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Passa-se à análise detalhada dos pontos vertidos pela embargante. Sustenta a recorrente que a não localização do réu implicaria o dever de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, aplicável às execuções. Todavia, constata-se da análise rigorosa dos autos que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim de Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), conforme expressamente autuado na folha de rosto do PJe e consignado no relatório da sentença. Sem razão neste ponto, portanto. No mais, a regra de suspensão por ausência de bens ou não localização do devedor insculpida no artigo 921 do CPC é instituto restrito e específico do processo de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença. No processo de conhecimento, a citação regular é pressuposto de existência e validade da relação processual (Art. 239 do CPC). O precedente invocado pela parte refere-se a hipótese inteiramente diversa (Agravo de Instrumento em Execução de Título Extrajudicial). Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição interna no julgado por não aplicar norma de execução a um procedimento comum ordinário. Defende a instituição financeira que o juízo incorreu em vício ao extinguir a lide sem proceder à sua intimação pessoal, aduzindo que a inércia em indicar o endereço amolda-se à hipótese de abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). Ocorre que a fundamentação adotada na sentença atacada foi expressa e clara ao delimitar que a…
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