Processo 5017055-13.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017055-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: QUESIA GUIMARAES DO ROSARIO Endereço: Rua Tapajós, 509, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-700 Advogado do(a) AUTOR: RONAN DA COSTA MARQUES - MT21093/O REQUERIDO (A): Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por QUÉSIA GUIMARÃES DO ROSÁRIO em face de BANCO DO BRASIL S/A., na qual a parte autora sustenta que ao tentar realizar uma compra, foi informada sobre uma restrição promovida pela empresa requerida em 22/08/2022 no valor de R$660,49. A parte autora afirma desconhecer qualquer relação jurídica mantida com a requerida, bem como a existência do débito que ensejou a negativação. Sustenta, ainda, que jamais foi previamente comunicada acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em razão disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação ocorreu de forma indevida. A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou que a parte autora contratou o cartão mediante envio de documento pessoal e selfie. Além disso, sustenta que a negativação ocorreu em razão do não pagamento da fatura correspondente ao mês 06/2022. Ao final, requereu a total improcedência da demanda, bem como condenação da autora por litigância de má-fé sob o argumento de que houve distorção dos fatos e omissão de informações. Processo em ordem e partes devidamente representadas. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. De início, a controvérsia gira em torno de saber se é legítima a inscrição do nome da requerente no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses previstas em seu §3º, entre elas a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, no presente caso mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo envolvendo consumidor em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Contudo, sua aplicação não afasta integralmente o dever processual da parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso significa que a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de trazer aos autos indícios ou prova inicial que confira verossimilhança às suas alegações. Desse modo, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da cobrança que originou a negativação do nome da parte requerente.…
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