Processo 5017055-25.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017055-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEATRIZ JOSE DE BEM COELHO ADVOGADO(A) : MARIANA LUCIANO VIANA (OAB SC058926) AGRAVADO : PANOCHIK CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz José de Bem Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5024054-02.2024.8.24.0020, promovido por Panochik Confecções Ltda (eventos 128 e 134 da origem). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Monitória n. 0313703-89.2018.8.24.0020, ajuizada com fundamento em cheques originariamente emitidos pela pessoa jurídica SJA Calçados Ltda. Do histórico cognitivo colhe-se que: (i) homologada a desistência em relação à pessoa jurídica, o feito prosseguiu contra os sócios, que opuseram embargos monitórios; (ii) sobreveio sentença de ilegitimidade passiva, posteriormente cassada pela Segunda Câmara de Direito Comercial (Apelação n. 0313703-89.2018.8.24.0020, Rel. Des. Rejane Andersen, j. 31.05.2022, DJE 03.06.2022), que reconheceu a legitimidade passiva dos sócios — por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, com referência ao art. 1.080 do Código Civil, ante a baixa da sociedade com débitos pendentes — e determinou o retorno dos autos à origem, consignando expressamente que a causa não estava madura para julgamento de mérito; (iii) com o retorno, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo; (iv) interposta apelação pelos réus, a Segunda Câmara de Direito Comercial, no acórdão de mérito (Apelação n. 0313703-89.2018.8.24.0020, Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 09.04.2024), conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa quanto ao cheque n. 697, mantida a sentença nos demais pontos; e (v) opostos embargos de declaração pela autora, a mesma Câmara (Rel. Des. Subst. João Marcos Buch, j. 16.07.2024) acolheu-os com efeitos infringentes tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 80% ao réu e 20% à autora. Instaurado o cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau, no evento 128, determinou, com fundamento no art. 838 do Código de Processo Civil, a lavratura do termo de penhora sobre o bem imóvel de matrícula n. 32.772, com a respectiva averbação (art. 844 do mesmo Código), a indicação da localização do bem, o recolhimento da diligência do avaliador e a posterior expedição de mandado de avaliação ou carta precatória, consignando, ainda, que a penhora recairia sobre a totalidade do bem, ressalvada eventual quota-parte de coproprietário ou de cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação (art. 843 do Código de Processo Civil). A executada, ora agravante, opôs embargos de declaração, sustentando a omissão quanto à manifestação do evento 69, na qual defendera a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 1% do capital social da SJA Calçados Ltda., correspondente à sua participação societária, bem como noticiara pagamento parcial. Ao apreciar os aclaratórios, a decisão agravada (evento 134) acolheu-os parcialmente apenas para enfrentar a omissão e, no mérito, rejeitou a manifestação do evento 69, ao fundamento de que a limitação prevista no art. 1.052 do Código Civil não incidiria na espécie, em razão do pronunciamento anterior proferido na ação…
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