Processo 5017056-28.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017056-28.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5017056-28.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: YURI ATILA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXCELENTE - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTIVOS CPF: 41.157.985/0001-40 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO YURI ATILA ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de EXCELENTE – ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTEÇÃO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTIVOS, alegando, em síntese, que mantinha contrato de proteção veicular com a ré e que, em 03/03/2023, teve sua motocicleta (Honda/CG 160 Fan, placa RUZ8H67) furtada. Informa que comunicou a associação para dar início ao processo de indenização, entretanto, antes do pagamento, foi contatado por órgãos de segurança pública informando que a motocicleta havia sido encontrada, a qual lhe foi restituída. Asseverou que, alguns meses após a restituição, o autor envolveu-se em um acidente de trânsito. Na ocasião, a Guarda Municipal e a Polícia Militar constataram que a motocicleta que ele conduzia apresentava sinais de adulteração no chassi e no motor. A moto foi apreendida e, após ser submetida a exame no Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a perícia declarou que o veículo apreendido não era o do autor. O autor alegou que comunicou a ré que a sua motocicleta original continuava desaparecida, requerendo a retomada da indenização integral. A associação negou a cobertura, sob a justificativa de que o Regulamento afasta a hipótese de atendimento ou ressarcimento para veículos que sejam objeto de apreensão policial. O autor sustenta que tal negativa é indevida, pois a motocicleta apreendida não é a sua. Requereu a procedência da presente demanda, com a condenação da parte ré à quitação do contrato de financiamento da motocicleta, ao pagamento do saldo remanescente referente à Tabela FIPE, bem como ao pagamento de lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, designada audiência de conciliação virtual e determinada a citação da parte ré (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte ré (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, destacando ser legítima a negativa de cobertura. Afirmou que o contrato entre as partes se trata de proteção por rateio entre associados e que até que o bem seja definitivamente considerado perdido e não restituído ao associado, não há o dever de indenização ou rateio. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e junto documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. 3109756547). Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Do outro lado, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar. Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX afastando as preliminares suscitadas e deferindo a produção de prova documental…

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