Processo 5017058-68.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5017058-68.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VALDAIR MARIA CHAVES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação que tem por objeto a condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada com a emissão de termo de quitação de financiamento imobiliário, determinou a correção de ofício do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para manter-se o valor da causa conforme aquele atribuído na petição inicial. Alega que: a) o proveito econômico perseguido é a propriedade plena do imóvel, avaliado em R$ 108.475,20, e não o custo cartorário, sendo que reduzir o valor da causa ao custo cartorário confunde o meio com o fim; b) o objeto da ação é o cumprimento de obrigação contratual consistente na emissão do termo de quitação, enquadrando-se no art. 292, II, do CPC, que determina que o valor da causa corresponda ao valor do ato jurídico, que é o contrato de financiamento habitacional devidamente atualizado; c) os precedentes do TRF/4 invocados na decisão recorrida não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de averbação de área construída por quem já detinha a propriedade plena, enquanto a parte agravante possui imóvel gravado com alienação fiduciária e busca a consolidação da propriedade plena. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão recorrida determina a correção de ofício do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que o montante estimado dos custos cartorários para as anotações requeridas é o que retrata com mais fidelidade o conteúdo patrimonial em discussão. Não me parece esse o valor da causa que melhor se adequa ao bem jurídico objeto de proteção na demanda de origem, em que se busca a condenação da ré para fim de obter termo de quitação de financiamento de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Filio-me ao entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, em si , pois o proveito econômico caracterizar-se-á, ao final, pelo domínio pleno do imóvel. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA. TERMO DE QUITAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO IMÓVEL. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, que, no caso, refere-se ao valor do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que a cláusula de alienação fiduciária que se pretende desconstituir impede a lavratura da escritura definitiva, e, consequentemente, a transferência da propriedade. - O termo de quitação, ainda mais que não impugnado pelas rés, constante nos autos (OUT2), comprova o pagamento integral do imóvel. (TRF4, AG 5040835-92.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 18/11/2020) O possível risco de…
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