Processo 5017060-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017060-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI ADVOGADO(A) : BRUNO VINICIUS ANDREATTA CALLEGARI (OAB PR094782) AGRAVADO : EMBRAED EMPRESA BRASILEIRA DE EDIFICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da Ação de Liquidação de Sentença aplicou multa e fez as seguintes determinações ( evento 18, DESPADEC1 , autos de origem): Trata-se de "LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO" proposta por Embraed Empresa Brasileira de Edificacoes Ltda contra Rossane Soraya Hornig Bassi . Aduz a parte autora que celebrou com a parte requerida, em 18/04/2009, contrato de promessa de compra e venda de frações ideais de terreno e unidades condominiais autônomas, consistentes em um apartamento e dois boxes de garagem situados no Edifício Residencial Porto Vita, pelo valor de R$ 1.936.713,35, a ser pago de forma parcelada. Relatou, ainda, que a parte demandada deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de dezembro de 2011, permanecendo inadimplente por período superior a três meses, mesmo após interpelação extrajudicial, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão contratual. Disse que, ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a resolução do contrato, determinação de retorno das partes ao status quo ante, condenação da parte ré ao pagamento de cláusula penal e indenização pela ocupação dos imóveis, além da reintegração da parte autora na posse dos bens. Relatou, também, que em grau recursal restou consignado que inexistiam critérios precisos nos autos para a fixação da indenização relativa à fruição dos imóveis, motivo pelo qual o Tribunal determinou que a definição do valor dos alugueres fosse postergada para a fase de liquidação de sentença. Disse que, apesar da interposição de outros recursos, não houve modificação do julgado quanto a esse ponto, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 13/12/2024. Sustentou que a reintegração da parte requerente na posse dos imóveis depende do prévio depósito dos valores devidos à parte requerida, o que exige, necessariamente, a apuração da indenização pela fruição dos bens, a ser compensada com as quantias a serem restituídas. Diante disso, requer o recebimento e processamento da liquidação de sentença por arbitramento, a fim de que sejam fixados os parâmetros e critérios para apuração do valor do aluguel devido pela parte requerida pela fruição dos imóveis no período compreendido entre 30/12/2011 e a efetiva desocupação. Postula, se necessário, a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, bem como a nomeação de perito especializado, com posterior homologação do montante apurado e declaração de encerramento da fase de liquidação, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. Recebida a liquidação e determinada a intimação da parte liquidanda para "se manifestar quanto aos termos e documentos do pedido de liquidação de sentença e, no mesmo prazo, apresentar eventuais pareceres e/ou documentos elucidativos pertinentes, a fim de que se possa encetar o procedimento" (evento 5). Intimada, a parte liquidanda apresentou manifestação no evento 9. Preliminarmente, aventou (i) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e requisitos válidos para…
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