Processo 5017062-27.2022.4.02.5101

TRF2 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
5017062-27.2022.4.02.5101
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5017062-27.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM EMBARGANTE : CESAR AUGUSTO CRAVEIRO DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO VENCESLAU JUNIOR (OAB RJ199344) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081) EMBARGANTE : LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO VENCESLAU JUNIOR (OAB RJ199344) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL (OAB RJ117081) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 182 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CESAR AUGUSTO CRAVEIRO DE AMORIM e LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, sob o argumento de que as alegadas violações constitucionais relativas ao devido processo legal, à presunção de inocência e à individualização da pena demandariam exame prévio de legislação infraconstitucional e reanálise de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de violação aos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal configuram matéria constitucional apta ao cabimento de recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a discussão acerca da aplicação do art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013 e do art. 65, III, “d”, do Código Penal autoriza o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não constitui o recurso adequado para impugnar a inadmissão do recurso extraordinário fundada em suposta violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, hipótese que deve ser submetida ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. A controvérsia relacionada à alegada ofensa ao devido processo legal depende da interpretação e aplicação prévia do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, o que revela natureza infraconstitucional da discussão. 5. Os agravantes não demonstram distinção apta a afastar a incidência do Tema 660 da repercussão geral do STF, segundo o qual a verificação de ofensa ao devido processo legal indireta ou reflexa não viabiliza recurso extraordinário. 6. A discussão sobre a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária. 7. O STF firmou entendimento de que alegações relativas à individualização da pena que demandem análise de provas e da legislação penal não configuram matéria constitucional direta apta ao conhecimento do recurso extraordinário. 8. As razões apresentadas no agravo interno não afastam a correta aplicação dos precedentes qualificados adotados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : 1. A alegação de violação ao devido processo legal não admite recurso extraordinário quando depende da interpretação prévia de normas infraconstitucionais. 2. A discussão acerca da incidência de atenuante prevista no Código Penal possui natureza infraconstitucional e não viabiliza recurso extraordinário. 3. O agravo interno não substitui o agravo…

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