Processo 5017062-57.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017062-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WATSON WALLACE CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WATSON WALLACE CARNEIRO MACHADO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O autor alega que ocupa o cargo de Perito Oficial Criminal perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, lotado na Seção de Odontologia Legal dentro do Departamento Médico Legal, unidade integrante da Superintendência de Polícia Técnico-Científica. Argumenta que labora exposto a condições nocivas à saúde, razão pela qual foi instituído o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau médio de trinta por cento pela Lei Estadual nº 10.750/2017, regulamentada pelo Decreto nº 4.276-R/2018. Afirma que a Administração Pública iniciou o pagamento mensal do benefício a partir de julho de 2022, amparada em laudo técnico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde em outubro de 2018, tendo efetuado o pagamento administrativo do período retroativo de outubro de 2018 a maio de 2022 em maio de 2023. Sustenta, contudo, que o requerido realiza os pagamentos mensais em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e com a Lei Estadual nº 10.750/2017, sob o fundamento de que a base de cálculo utilizada está incorreta. Relata que o Estado vem pagando a quantia mensal apurada sobre o montante de mil cento e dezoito reais, valor correspondente à Tabela de Subsídios do Quadro Permanente do Poder Executivo Geral. Defende que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve recair sobre o subsídio da sua própria categoria funcional, especificamente sobre o valor da Referência 11, Nível I, constante do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 882/2017. Ao final, requer a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na implementação do adicional com base no subsídio específico da categoria e ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas de janeiro de 2019 a março de 2024. Pleiteou ainda a gratuidade da justiça, que foi deferida. A inicial veio instruída com documentos. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 47843140 com anexos, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça. Em suas razões de mérito, o réu sustenta a estrita legalidade da base de cálculo aplicada, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 10.750/2017 fixou expressamente o parâmetro de incidência no § 3º de seu artigo 1º, delimitando-o ao valor fixo da Referência 11, Nível I, Padrão 1 a 4 da Tabela de Subsídio do Quadro Permanente do Poder Executivo, e não sobre o subsídio do cargo específico do autor. Pondera que acolher a interpretação pretendida pela parte autora implicaria flagrante violação ao princípio da legalidade administrativa e descumprimento do texto expresso da lei, culminando em reajuste de vencimentos por via judicial, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Houve réplica (ID 49396077). Foi saneado o processo (ID 56136666). Não foram produzidas outras provas. Apresentadas as alegações finais por…
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