Processo 5017064-23.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5017064-23.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE APELADO: LUCIANO COUTO PINTO PEREIRA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DUPILUMABE. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E REGISTRO NA ANVISA. ADI Nº 7.265. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a cobertura do Dupilumabe para beneficiário com rinossinusite crônica com polipose nasal, sob alegação de omissão quanto à eficácia do medicamento, aos pareceres técnicos e aos requisitos legais para tratamento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de examinar elementos relevantes sobre a necessidade, a eficácia e a cobertura do medicamento; e (ii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão analisa a prescrição médica fundamentada, o insucesso dos tratamentos clínicos e cirúrgicos anteriores, a resposta objetiva ao Dupilumabe, as evidências científicas e o registro do medicamento na Anvisa. 5. A ausência de referência expressa a cada parecer, à Lei nº 9.656/1998 ou ao número da ADI nº 7.265 não configura omissão quando seus conteúdos essenciais e parâmetros materiais foram examinados. 6. A pretensão da embargante revela mera discordância com a conclusão do julgamento, sem demonstração de vício integrativo. 7. A simples rejeição dos embargos não autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Os pareceres do NAT-Jus não vinculam o julgador, que deve valorar o conjunto probatório. 3. Os embargos de declaração não servem ao reexame de matéria já decidida. 4. A mera rejeição dos embargos não justifica multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Acompanhar…
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