Processo 5017064-59.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5017064-59.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: GABRIELLA MARTINS DE OLIVEIRA ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANDRA DO SOCORRO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão de posse e pedido liminar ajuizada por GABRIELLA MARTINS DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificada nos autos, em face de ALINNY SUELLEN DOS SANTOS VIEIRA e VANDERLEI RAIMUNDO FERNANDES, posteriormente com retificação do polo passivo para nele figurar SANDRA DO SOCORRO SANTOS, qualificada nos autos, tendo por objeto o imóvel identificado pela matrícula nº 73.395 do Serviço Registral competente de Poços de Caldas/MG, situado no Condomínio Residencial Morada São Bento Venâncio, Bloco 03, apartamento 02, nesta Comarca. A autora, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirma que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, sustentando que a propriedade fiduciária fora anteriormente consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência de procedimento de execução extrajudicial vinculado à alienação fiduciária, e que, após a alienação do bem, a escritura pública de compra e venda teria sido levada a registro, passando a constar em seu nome o domínio do imóvel de matrícula nº 73.395. Narra, com apoio na matrícula imobiliária juntada aos autos, que a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira antecedeu a venda do bem, e que a aquisição, na condição de terceira adquirente, confere-lhe título dominial suficiente para a obtenção da posse direta, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Descreve, ainda, que, apesar da aquisição e do registro do título, o imóvel permaneceu ocupado, o que teria impedido a autora de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, especialmente o uso e a fruição do bem. Aduz que, após a aquisição, teria encaminhado notificação extrajudicial ao ocupante do imóvel, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem que houvesse entrega espontânea do bem. Sustenta que a permanência no imóvel, após a ciência da aquisição e da exigência de desocupação, configuraria posse injusta em relação à atual proprietária registral, além de gerar prejuízos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de utilização do bem e da assunção de encargos propter rem, notadamente IPTU, taxas condominiais e demais despesas incidentes sobre a unidade. Afirma, também, que eventuais discussões relacionadas ao contrato de financiamento originário, ao procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, à consolidação da propriedade fiduciária ou à relação contratual havida entre a instituição financeira e os antigos mutuários seriam estranhas aos limites objetivos da ação de imissão na posse, pois a autora figuraria como terceira adquirente do imóvel, amparada por título registrado. Formulou pedidos de concessão de tutela liminar para imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação para consolidar sua imissão na posse. Pediu ainda, a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, indicada na inicial como R$ 930,00 mensais, desde a ciência da aquisição até a efetiva desocupação, ressarcimento de tributos, IPTU, taxas condominiais e…
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