Processo 5017065-08.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017065-08.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017065-08.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CEZAR ENRIQUE SOARES SARAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de apelação da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro de revisão; (iv) impossibilidade de restituição dos valores cobrados. 2. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) aplicação da repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois, em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 3. Os juros remuneratórios pactuados superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e de Recurso Adesivo interposto por CEZAR ENRIQUE SOARES SARAIVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida pelo segundo em desfavor do primeiro, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação ( 6,20% a.m. ), bem…

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