Processo 5017065-11.2023.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017065-11.2023.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A RECORRIDO: ANA GAMA SANTOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER em 28/02/2018 e, subsidiariamente, a revisão do benefício atual concedido em 06/03/2020. Requer o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 01/01/1983 a 24/05/1983, 02/01/1995 a 19/12/1995 e 01/05/2006 a 01/11/2006 (anotados em CTPS e não computados pelo INSS), e de 01/02/2018 a 28/02/2018 (recolhimento não computado), bem como o reconhecimento de tempo especial das atividades exercidas nos períodos de 11/11/1996 a 01/11/2006 e 03/03/2008 a 25/06/2013. Requer ainda a correção no CNIS das remunerações referentes aos meses de 08/2004 a 04/2005 e 11/2005 a 10/2006. Processo administrativo de indeferimento - DER 28/02/2018 (ID 304577613, 304577616 e 304577614). Processo administrativo de concessão - DER 06/03/2020 (ID 304577617). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Com relação às provas de tempo especial, entendo que sua natureza é essencialmente documental, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os atos constitutivos de seu direito. Assim, é incabível a produção de prova pericial (art. 464, §1º, II, do CPC), competindo ao autor buscar junto ao empregador os documentos pertinentes à comprovação do tempo especial, haja vista que o ônus da prova lhe incumbe. Ademais, somente se revela possível a realização de perícia indireta (por similaridade) caso as empresas nas quais a parte autora trabalhou estejam inativas ou baixadas -- o que deve ser devidamente comprovado nos autos -- e, concomitantemente, a parte demonstre de forma inequívoca: (i) a existência de similaridade entre a empresa em que laborou e a empresa paradigma; (ii) a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho; e (iii) a habitualidade e permanência da exposição a tais condições. No caso, a parte autora não comprovou, de forma documental, os elementos de similaridade necessários, sem os quais a verificação do fato por meio de perícia é impraticável (art. 464, §1º, III, do CPC). Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente,…
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