Processo 5017065-41.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017065-41.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5017065-41.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA MARTINELI ESPERANDIO, DANIEL DIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ BAPTISTELLA DE MORAES - SP482645 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por ROSANA MARTINELI ESPERANDIO e DANIEL DIAS DA SILVA em face de EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA em que os autores alegam que, em 24/03/2026, adquiriram junto à requerida um colchão modelo Emma Premium Hybrid 2.0, pelo valor de R$ 3.853,95, com previsão de entrega entre 31/03/2026 e 07/04/2026. Sustentam que, embora o endereço informado estivesse correto, a entrega não foi concluída após tentativas frustradas, constando no rastreio, inicialmente, ausência dos destinatários e, posteriormente, endereço não localizado. Afirmam que buscaram solução administrativa e, diante da não entrega do produto, solicitaram o cancelamento da compra em 15/04/2026. Requerem a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o estorno integral da compra foi realizado em 16/04/2026, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 17/04/2026. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização, pois o prazo de entrega era estimado, houve tentativa de entrega dentro do período informado e, após a solicitação de cancelamento, foi providenciado o reembolso integral do valor pago. Defende, ainda, que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, sem comprovação de lesão a direito da personalidade. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Inicialmente, verifica-se dos autos que o estorno integral da compra foi realizado em 16/04/2026 (ID 98314307), portanto, antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 17/04/2026. Desse modo, inexistia, quando da propositura da demanda, pretensão resistida quanto à devolução do valor pago, uma vez que a requerida já havia adotado providência satisfativa em momento anterior. Ressalte-se, ainda, que a compra foi realizada mediante cartão de crédito, modalidade em que é cediço que o estorno pode demandar prazo de 30 a 90 dias para efetiva visualização na fatura do consumidor, a depender da operadora do cartão e do ciclo de fechamento da fatura, circunstância que não se confunde com ausência de reembolso pela fornecedora. Assim, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma,…

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