Processo 5017068-54.2026.8.12.0001

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017068-54.2026.8.12.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017068-54.2026.8.12.0001/MS IMPETRANTE : SILVIO AIRTON MENDONCA ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (OAB MS023752) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inical. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso comprovado a ausência dos requisitos legais. Anote-se. 3. Consoante ressaltado no despacho retro, tem-se que o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato coator, sob pena de decadência. Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte impetrante, o termo inicial não pode ser considerado o mencionado na inicial. Isso porque, com a juntada dos autos do processo administrativo, foi possível constatar que a publicação da portaria na qual foi aplicada a penalidade se deu em 30/01/2026, sendo a notificação expedida no mesmo dia, e o edital publicado no Diário Oficial em 18/02/2026 ( evento 7, DOC2 ). Ademais, cumpre ressaltar que a comunicação da aplicação da penalidade foi expedida para o mesmo endereço declinado pela parte impetrante em sua inicial. Portanto, tem-se que o termo inicial para o ajuizamento do presente feito deve ser contado do recebimento da comunicação da penalidade. Não sendo possível constatar tal data, deve-se observar a publicação no Diário Oficial. 4. Diante do exposto, com vistas a evitar decisão surpresa,  intime-se  a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à ocorrência da decadência,  sob pena de concordância tácita. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se.

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