Processo 5017074-71.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017074-71.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUIZ FERNANDES PINZA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGO DAVELLO (OAB PR092054) ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIO CARBONERI CENTENO (OAB PR086440) DESPACHO/DECISÃO I. O Autor postula tutela jurisdicional por meio da presente ação, pretendendo tutela de urgência (artigo 300 do CPC) para o fim de "que não realize a cobrança do Imposto de renda de pessoa física do autor, assim como expedição de Oficio a Paranaprevidência, situada na Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco, Curitiba - PR, CEP: 80510-000, para que imediatamente cesse o lançamento do imposto renda retido na fonte de pessoa física do autor.". Ao final, requer provimento para: "que sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS desta ação, declarando o direito da parte autora à isenção do desconto do Imposto de Renda, tendo em vista, como já comprovado é portador de cardiopatia grave, ficando com o encargo apenas de declarar seu patrimônio desde a concessão da aposentadoria.". Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: o autor é Funcionário Público Estadual do Paraná, Agente Penitenciário, aposentado desde 03/07/2019; em 26/12/2007 precisou ser submetido a um procedimento de cateterismo cardíaco, em 23/01/2008 submeteu-se a angioplastia transluminal Coronária de Artéria Coronária Direita e, em 2013, o autor foi submetido a novo procedimento de Angioplastia com inserção de stents; entende que tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a existência de quota lançada na Declaração de Ajuste Anual e para se manifestar acerca da inclusão do ente pagador de seu benefício no polo passivo deste processo. O Autor se manifestou no evento 9, PET1 sobre a eventual incompetência da justiça federal e requereu a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Paraná. Decido. II. Competência da Justiça Federal O Imposto de Renda Retido na Fonte que o Autor pretende restituir refere-se o tributo incidente na parcela referente aos juros quando do pagamento de precatório pelo Estado do Paraná. A origem do precatório diz respeito à indenização por desvio de função decorrente da relação funcional do Autor com o Estado do Paraná. Em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese relativa ao Tema 193, no sentido de que " Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte ". Ainda, importante relembrar o teor da Súmula n. 447 do STJ que define "O s Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores ". Além disso, foi pelo STF reconhecida repercussão geral da questão constitucional suscitada, no RE 684169/RS, em decisão datada de 17/05/2012, registrando o Ministro Luiz Fux que a jurisprudência daquela Corte, da mesma forma, alinha-se no sentido de que nas ações versando sobre restituição de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais a competência é da Justiça Comum Estadual (RE nº 433.857/AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de…
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