Processo 5017076-70.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5017076-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TAYLOR Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA TAYLOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta (Boston-Vitória/Vitória-Boston) para si e para sua filha no site da requerida. Afirma que, em 22/03/2026, ao acessar a aba "Gerenciar viagens" na plataforma da ré tão somente para consultar as condições de alteração de datas e bilhetes, clicou na opção "Change and refunds conditions", instante em que o sistema operou o cancelamento automático de sua reserva, sem a exibição de qualquer tela de confirmação prévia ou aviso de alerta. Sustenta que entrou em contato imediatamente com o SAC da requerida por telefone e, no dia seguinte, presencialmente no guichê do aeroporto e em novas ligações, requerendo a reversão do cancelamento e a reativação das passagens, o que foi sumariamente recusado pela empresa aérea. Informa que, diante da recusa, viu-se obrigada a contratar emergencialmente passagens de regresso junto à companhia aérea Azul, desembolsando o valor de US$ 1.656,44 (mil seiscentos e cinquenta e seis dólares e quarenta e quatro centavos), tendo recebido a título de reembolso da ré apenas o montante parcial de US$ 854,76 (oitocentos e cinquenta e quatro dólares e setenta e seis centavos). Argumenta que houve falha na prestação do serviço e no dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, e art. 14 do CDC), consubstanciada no defeito de interface do software/aplicativo da ré que efetuou o cancelamento sem o duplo clique ou confirmação do consumidor. Sustenta ainda a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de US$ 801,68 (oitocentos e um dólares e sessenta e oito centavos) - correspondente à diferença entre o custo da nova passagem e o reembolso recebido, a ser convertido em moeda nacional), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alegou que o procedimento de cancelamento via plataforma digital observa rígidos padrões de segurança e exige a passagem voluntária e deliberada do usuário por múltiplas etapas e confirmações. Em reforço, argumenta que não houve qualquer falha ou vício na prestação dos serviços nem defeito de sistema (bug), tendo o cancelamento e a consequente retenção e estorno de valores ocorrido em estrita conformidade com as regras tarifárias contratadas pela própria consumidora. Sustenta ainda que a pretensão autoral descabe por ausência de ato…
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