Processo 5017077-80.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017077-80.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA SANTANA DE MATOS VITURINO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA BREDA - ES35235, RAQUEL BARROS RODRIGUES - ES34600, STEFANI ZUCCOLOTTO FRIGINI - ES38860, WESLANE BRITO GUERINO - ES32600 REQUERIDO: EDP ESCELSA SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada, ajuizada por RENATA SANTANA DE MATOS VITURINO em face de EDP ESCELSA SA. Narra a requerente, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débito no valor de R$ 3.604,12 (três mil seiscentos e quatro reais e doze centavos), supostamente decorrente de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, relativa ao período compreendido entre 14/12/2023 e 17/02/2025. Sustenta que não teve acesso ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que embasaria a cobrança, tampouco foram apresentados elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a alegada fraude ou irregularidade no equipamento de medição, limitando-se a concessionária à lavratura unilateral do referido termo. Relata que apresentou manifestação administrativa (protocolo nº EDP E26058XY8K), requerendo esclarecimentos acerca da origem da cobrança, tendo recebido resposta apenas em 27/04/2026, ocasião em que a requerida manteve a exigência do débito, sem, contudo, disponibilizar o TOI ou esclarecer de forma adequada os fundamentos da apuração. Aduz, ainda, que o valor cobrado mostra-se desproporcional ao histórico de consumo da unidade, cujas faturas mensais raramente ultrapassam R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como que jamais realizou qualquer intervenção no medidor de energia, sendo o acesso ao equipamento restrito a agentes da concessionária. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão do débito discutido, bem como que seja determinada a suspensão da cobrança do valor apontado, além da vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o Art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, constato a probabilidade fática e jurídica do pedido de suspensão da cobrança originada no TOI, considerando a demonstração da cobrança no valor de R$ 3.604,12 e a ausência do TOI, para aferição de assinatura ou não da requerente ou de pessoa que a representasse no TOI, o que indica que a apuração da suposta irregularidade foi verificada unilateralmente. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da possibilidade de eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de débitos que, ao menos neste momento processual, demonstram indícios de vinculação indevida. Também não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que provisório e revogável o…
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