Processo 5017078-48.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017078-48.2026.4.02.5001/ES AUTOR : WILKER ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELLEN BRIERRE SILVA (OAB ES034696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILKER ARAUJO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , por meio da qual postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25%. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente. O autor relata que, em 21/03/2026, sofreu acidente de moto, o qual resultou em fratura grave na extremidade distal do fêmur (CID S72.4), motivo pelo qual se encontra internado em leito de UTI no Hospital Estadual de Urgência e Emergência AEBES, sem previsão de alta, tendo sido submetido a múltiplos procedimentos cirúrgicos de fixação externa, debridamento e tratamento de infecções graves. Aduz que, diante disso, formulou o requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 730.089.064-5, indeferido sob a justificativa de "não conformação do atestado médico" , na modalidade análise documental. Sustenta que, não obstante, a incapacidade é incontestável diante do quadro clínico de internação intensiva e requer a concessão do benefício em sede de tutela de urgência. Postas tais premissas, em consulta ao sistema DATAPREV, verifico que o autor formulou novo requerimento administrativo em 27/05/2026 (NB 731.388.381-2), o qual se encontra pendente de apreciação, a saber: Dito isso, cumpre registrar que, via de regra, este Juízo entende ser é necessária a prévia análise do mérito no processo administrativo , a fim de que o INSS possa avaliar a existência (ou não) de incapacidade, para, a partir daí, analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Isso porque, sem a prévia manifestação da Autarquia, não há que se falar em lide. No caso dos autos, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sem que tenha sido apreciado o estado de saúde do autor, o motivo do indeferimento ("não conformidade do laudo médico"), s.m.j., não se sustenta , pois, além de, à primeira vista, não se constatar qualquer irregularidade no laudo médico apresentado ( evento 1, PROCADM6 , fl 07), o INSS não oportunizou, administrativamente, a complementação da documentação necessária. Com efeito, o item 1.4 do Tema Repetitivo 1.124 do STJ dispõe que " Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado". Diante disso, bem ainda considerando a gravidade do estado de saúde do autor, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela no presente feito, mesmo antes da avaliação pela autarquia no âmbito do novo requerimento administrativo apresentado em 27/05/2026. Isto posto, tem-se que a incapacidade total e temporária do autor encontra-se demonstrada pelos laudos e relatórios médicos, de 14/04/2026 e 18/05/2026 , que atestam o diagnóstico de "fratura grave em membro inferior esquerdo, submetido à abordagem cirúrgica de controle de danos (lavagem, debridamento sutura e fixação externa)" e informam a internação em leito de UTI desde 21/03/2026, sem previsão de alta hospitalar ( evento 1, LAUDO7 ). Desse modo, fixo, por ora, a DII…
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