Processo 5017079-98.2025.8.08.0011

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5017079-98.2025.8.08.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 Erro ao avaliar expressão na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da empresa pericial LA ROCCA EIRELI - ME, regularmente nomeada por este Juízo na decisão saneadora para a condução dos trabalhos técnicos necessários ao deslinde da presente demanda. Sustenta o Município excipiente, em síntese, a existência de fato grave capaz de macular a indispensável imparcialidade e isenção de ânimo do expert. Alega, para tanto, que a referida empresa atua como assistente técnica de partes particulares em diversas e relevantes demandas judiciais movidas contra a Fazenda Pública Municipal, citando como exemplo a sua atuação em favor dos réus nos autos da Ação de Desapropriação nº 5016605-30.2025.8.08.0011, em curso perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Argumenta que tal postura estabelece um alinhamento profissional e financeiro com interesses antagônicos aos da municipalidade, o que atrairia a incidência da hipótese de suspeição prevista no artigo 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção e pela nomeação de um novo perito. Devidamente intimado por este Juízo, o Perito Judicial apresentou manifestação circunstanciada. Em seus esclarecimentos, informou que possui mais de 30 anos de atuação no Estado do Espírito Santo, sendo natural a sua participação em múltiplos feitos tanto na qualidade de perito quanto na de assistente técnico. Defendeu que a atuação profissional em processos distintos não possui o condão de gerar suspeição automática, aduzindo ainda que a equipe pericial nunca prestou serviços ou manteve qualquer espécie de vínculo com as requerentes constantes da presente lide. Pois bem. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se a atuação pretérita ou concomitante do perito judicial na condição de assistente técnico de terceiros particulares, em demandas de natureza diversa movidas contra o Município, configura causa legal de suspeição nos termos da legislação processual civil vigente. Prefacialmente, cumpre assinalar que o Código de Processo Civil estende expressamente aos peritos e demais auxiliares da justiça o regime jurídico dos impedimentos e das suspeições aplicável aos magistrados, conforme expressa dicção dos artigos 148, inciso II, e 467 do citado diploma processual. O instituto da suspeição visa resguardar a estrita imparcialidade daquele que subsidiará o juízo com conhecimentos técnicos especializados. Todavia, por se tratar de regras que excepcionam o princípio do juiz (ou do perito) natural e interferem no livre exercício da atividade…

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