Processo 5017080-45.2024.8.08.0035
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017080-45.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VITOR CHARPINEL SILVEIRA REQUERIDO: ABNARA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAINAH CHARPINEL SILVEIRA - ES19872, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 DECISÃO Trata-se de impugnação aos valores apresentados pelo exequente interposta por ABNARA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em face de VITOR CHARPINEL SILVEIRA. A executada alega, em síntese: 1- Excesso de execução decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% ($R\$ 3.987,43$), aduzindo violação à coisa julgada e ao rito da Lei n.º 9.099/1995; 2- Ausência de comprovação documental das despesas acessórias cobradas (energia elétrica, água e taxa de lixo); 3- Cumulação indevida de encargos moratórios (multa, juros e correção), apontando a falta de discriminação dos índices e marcos temporais na planilha do exequente. Intimado, o exequente manifestou-se defendendo a regularidade dos honorários contratuais e asseverando que os comprovantes das despesas acessórias foram devidamente acostados aos autos junto à peça exordial. Decido. Inicialmente, no que tange à exclusão da verba honorária de 20% (Cláusula Nona do pacto locatício) pleiteada pela executada, entendo que não lhe assiste razão. Explico. É cediço que o regime dos Juizados Especiais Cíveis veda a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, contudo, o caso vertente não se confunde com a fixação judicial da sucumbência, uma vez que a verba ora executada possui natureza jurídica de cláusula penal moratória, voluntariamente pactuada pelas partes no âmbito estrito do direito privado, com amparo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Sendo assim, como bem salientado pelo exequente, o título executivo que embasa a presente demanda é o contrato de locação comercial, no qual há previsão expressa de incidência de honorários convencionais para a hipótese de acionamento judicial decorrente de inadimplência, de forma que sua inclusão na planilha de débitos é legítima e integra as perdas e danos decorrentes da mora. De certo que, a decisão proferida por este Juízo, ao afastar os honorários sucumbenciais, não alcança — nem poderia alcançar, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito — as obrigações de direito material livremente assumidas pela locatária. Portanto, deve ser mantida a exigibilidade dos honorários previstos em cláusula contratual. Em tempo, afere-se que a executada sustenta a ausência de liquidez das parcelas relativas as despesas acessórias, sob o argumento de que faltariam os comprovantes idôneos de quitação correlacionados ao período de ocupação do imóvel, todavia, o exequente rebate tal alegação, informando que as faturas e comprovantes estão devidamente acostados aos autos, anexados à inicial. Nessa toada, é certo que compete ao locatário o adimplemento dos encargos acessórios quando contratualmente estipulados, de forma que, analisando o processo, constata-se que, ao contrário do alegado pela executada, o exequente colacionou os comprovantes de pagamento originais e…
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