Processo 5017082-30.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017082-30.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017082-30.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ALEXIS RAMOS VALDES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP - ANA MARIA SANTOS GOUW FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALEXIS RAMOS VALDES em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinar que a autoridade impetrada receba o pedido administração de revalidação do diploma de Medicina do impetrante e, no prazo de trinta dias, proceda ao exame preliminar e profira decisão acerca da adequação da documentação exigida. A decisão de 1° Grau argumentou que não observa qualquer ilegalidade nas normas estabelecidas pela Universidade Federal de São Paulo, tendo em vista que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeira está inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às instituições de ensino. Outrossim, aponta que a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para a revalidação de diplomas de Medicina. A apelante alega que Administração Pública não pode simplesmente desconsiderar atos administrativos em tramitação ou alterar seus requisitos de forma abrupta, especialmente quando o administrado já iniciou procedimento válido sob normativo anterior. Afirma que tal situação viola os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e legalidade administrativa (CF, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput). Sustenta, ainda, que a revalidação simplificada, nos casos expressamente previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, constitui uma obrigação legal para as universidades públicas brasileiras. Além disso, aponta que a recusa em analisar a documentação do Apelante para fins de revalidação simplificada, quando este preenche os requisitos legais, configura um ato ilegal e arbitrário, que deve ser anulado. Por fim, pugna o apelante pelo provimento à apelação, a fim de reformar a sentença. Houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a Universidade Federal de São Paulo receba o pedido administrativo protocolado e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. Nessa seara, nos termos art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados