Processo 5017082-79.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017082-79.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017082-79.2025.8.24.0020/SC APELANTE : MIRIAM SCHMIDT GHIZONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO Miriam Schmidt Ghizoni  ajuizou, na comarca de Criciúma, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 22/6/2007, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura distal do rádio e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 521.180.794-0) até 30/9/2007, e que apresenta sequelas que reduzem a capacidade laborativa . Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostou documentos ( evento 1, CTPS5 a LAUDO12 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros  para que possa apresentar resposta; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 14, CONTES/IMPUG1 ). Oferecida réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), o Juízo  a quo  afastou a preliminar aventada pela autarquia e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais ( evento 21, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 36, PERÍCIA1 ), a autora impugnou o laudo e requereu a concessão do auxílio-acidente e, subsidiariamente, a renovação da prova pericial ( evento 48, PET1 ), enquanto a autarquia apontou que a conclusão pericial é desfavorável à pretensão da autora ( evento 49, PET1 ). A autora acostou nova documentação médica ( evento 52, LAUDO2 ). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 53, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que a documentação médica particular demonstra a consolidação de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa, estimada em 12,5% (doze virgula cinco por cento) e 18% (dezoito) por cento. Subsidiariamente, pretende a anulação da sentença, para renovação da prova pericial ( evento 60, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS deixou transcorrer 'em branco' ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 61 e evento 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Miriam Schmidt Ghizoni contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado ( evento 53, SENT1 ). Enfrento, desde logo, o pleito de anulação da sentença, com a reabertura da instrução, para renovação da prova pericial, formulado pela autora ao fundamento de que a documentação médica particular comprova a consolidação de sequelas definitivas e a redução da capacidade laborativa, estimada em 12,5% (doze virgula cinco por cento) e 18% (dezoito) por cento. Como…

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