Processo 5017083-61.2025.4.04.7002

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017083-61.2025.4.04.7002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5017083-61.2025.4.04.7002/PR RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, nos processos judiciais, as assinaturas eletrônicas somente serão admitidas nas seguintes formas: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Portanto, quando não se tratar de usuário previamente cadastrado perante o Poder Judiciário, na forma do regulamento emitido pelos tribunais, a validade de documentos assinados eletronicamente, nos processos judiciais, somente poderá ser admitida quando lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora autorizada pelo ITI (na qualidade Autoridade Certificadora Raiz - AC-Raiz), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou seja, somente será admitida a assinatura eletrônica qualificada , conforme art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Nesse aspecto, esta Turma Recursal uniformizou sua jurisprudência no sentido de condicionar a aceitação de material subscrito em meio eletrônico à possibilidade de verificação de sua conformidade junto ao sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/ . Nesse sentido, confira-se a ementa de precedente relevante lavrado sobre a matéria (grifei e destaquei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE. ART. 105, §1º, DO CPC. MP 2.200-2/2001. ICP-BRASIL. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA JUNTO AO ITI. ZAPSIGN. VERIFICAÇÃO REPROVADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O § 1º do art. 105 do CPC dispõe que  "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei" . 2. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela MP nº 2.200-2/2001, a qual estabelece que o  Instituto Nacional de Tecnologia da Informação  - ITI  "é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira" . Referida Medida Provisória estabelece, ainda, em seu art 10º, §1º, que  "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários" . 3. Para o fim de possibilitar seu acolhimento junto ao processo judicial eletrônico, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do ITI - https://validar.iti.gov.br/. 4. No caso em apreço, após verificação submetida ao ITI, não foi possível atestar a conformidade e, por consequência, conferir validade jurídica às assinaturas apresentadas. 5. Recurso não provido. (5010126-09.2023.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024) Anoto, ainda,…

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