Processo 5017083-70.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017083-70.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017083-70.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SIDNEI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO 1.  A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou a anulação da sentença do evento 68, a fim de que seja produzida nova prova pericial. 2.  Diante disso, nomeio como perito judicial o  Dr.  FELIPI FERREIRA LAZZARI  (Ortopedista), com endereço profissional em Chapecó/SC. 2.1  Intime-se o perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos formulados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada. 2.2  Aceito o encargo, deverá desde já designar data e horário para realização da perícia, que deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.2.1  Informada a data, horário e local da perícia, dê-se vista às partes. 2.3   A parte autora não será intimada pessoalmente, mas, sim, na pessoa do seu procurador ,  salvo requerimento expresso e justificado . Deverá comparecer à perícia  levando consigo todos os exames/laudos médicos que possuir.   2.4  Fixo os honorários periciais em  R$ 820,00  (oitocentos e vinte reais), nos termos da Resolução CM n. 05/2019.  2.4.1.  Intime-se o INSS para que deposite antecipadamente os honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019. Adianto que o levantamento dos referidos valores, em favor do perito, será determinado em sentença. 2.4.2.  Em caso de improcedência da demanda, o valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, conforme previsto no Tema 1.044/STJ 1  e processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. 2.5  Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia (art. 465 do CPC). 2.6  Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos (se ainda não indicaram ou apresentaram), no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte. 2.7   Os quesitos do Juízo constam ao final da decisão (Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ). 2.8  Vindo aos autos o laudo pericial, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e, se for o caso, apresentação do parecer do assistente técnico. 2.8.1  Havendo pedido de complementação, intime-se o perito nomeado para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477,§ 2º, do CPC). Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior. 3.  Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.          QUESITOS DO JUÍZO (Quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ) HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara   II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional    III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)   IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f)…

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