Processo 5017086-17.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017086-17.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017086-17.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH RARIANE PEREIRA MOTTA IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR GERAL DO IDCAP DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR impetrado por SARAH RARIANE PEREIRA MOTTA em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 95400948 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata ao cargo de Agente Socioeducativo do IASES no concurso regido pelo Edital nº 001/2025; (b) insurge-se contra a manutenção do gabarito da questão nº 56 da prova objetiva; (c) a questão exige conhecimento específico do Decreto Federal nº 1.171/1994, norma que institui o Código de Ética do Servidor Público Federal; (d) a banca examinadora exigiu conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital; (e) a exigência viola os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da razoabilidade; (f) a manutenção da questão prejudica sua classificação, impedindo-a de avançar para as etapas de investigação social e curso de formação. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da questão nº 56, com o consequente recálculo de sua pontuação e a garantia de sua manutenção e participação nas etapas subsequentes do concurso público. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, o regramento processual civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível…

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