Processo 5017086-53.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017086-53.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017086-53.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ARY PEREIRA DAS NEVES JUNIOR Endereço: Rua Alaíde Coutinho, 04, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-671 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 REQUERIDO Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, Edifício Faria Lima Plaza, 17 andar, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, ANDAR 7 PARTE, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ary Pereira das Neves Júnior em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Banco Digio S.A., por meio da qual pretende, em sede liminar, que os descontos incidentes sobre os valores que lhe são repassados em razão da atividade de motorista parceiro sejam limitados a 30% de sua remuneração. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença da probabilidade do direito invocado. 4. Inicialmente, observa-se que a pretensão do autor parte da premissa de que haveria limitação legal para os descontos incidentes sobre sua remuneração, à semelhança do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado ou nas relações de emprego. Todavia, ao menos em exame perfunctório, tal premissa não encontra respaldo nos elementos probatórios que instruem a exordial e no ordenamento jurídico. 5. A relação jurídica retratada na inicial decorre, em tese, de contrato de mútuo celebrado entre o autor e a instituição financeira, tendo como forma de adimplemento a retenção de créditos oriundos da atividade exercida junto à plataforma digital de transporte. Não se está diante de relação empregatícia, tampouco de empréstimo consignado disciplinado por legislação específica, inexistindo, em princípio, norma legal que imponha limitação percentual aos descontos realizados em situação como a narrada. 6. Ademais, sequer consta nos autos o instrumento contratual cuja revisão se pretende, circunstância que impede a verificação, ainda que em cognição sumária, das condições efetivamente pactuadas pelas partes, da forma de cálculo das parcelas, das hipóteses autorizadoras dos descontos e das obrigações reciprocamente assumidas. 7. Também não se evidencia, por ora, a alegada abusividade dos descontos. O próprio autor afirma que a prestação mensal inicialmente estimada seria de R$ 915,27, ao passo que os descontos realizados alcançariam R$ 1.052,23, diferença de R$ 136,96 que, isoladamente, não permite concluir, de plano, pela ocorrência de cobrança manifestamente ilegal ou por situação apta a justificar a imediata intervenção judicial. 8. De igual modo, a alegação de retenção integral dos créditos percebidos junto à plataforma ré demanda adequada dilação probatória, inclusive com a manifestação dos requeridos e a apresentação dos documentos pertinentes, a fim de esclarecer…

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