Processo 5017087-95.2025.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017087-95.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : RIBEIRO & BERNARDES LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB PR084691) DESPACHO/DECISÃO Evento 9, EXCPRÉEX1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando o cabimento da peça e sustentando que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução são nulas, diante da falta dos requisitos necessários. Do mesmo modo, alegou a ausência de juntada dos autos do processo administrativo e a necessidade de suspensão da demanda conforme previsões da Portaria PGFN nº 520/2019 e PGFN nº 6.757/2022. A parte exequente discordou do cabimento. Alegou que as CDAs estão em conformidade com o disposto no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, bem como que os respectivos processos administrativos (cópias) se encontram disponíveis para a parte executada ( evento 19, PET1 ). Decido. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade. Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória, conforme se depreende pelos excertos dos arestos abaixo transcritos: (...) É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. (...) (STJ - EDRESP 649303. Processo: 200400412358. Primeira Turma. Data da decisão: 25/03/2008. Fonte DJ DATA:30/04/2008 PÁGINA:1. Relatora Denise Arruda). (...) A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade , independentemente da garantia do juízo. Precedentes. (...) (STJ - RESP 651406. Processo: 200400461623. Primeira Turma. Data da decisão: 03/04/2008. Fonte DJ DATA:23/04/2008 PÁGINA:1. Relator Teori Albino Zavascki). A mesma posição é adotada pelo Tribunal Regional da Federal da Quarta Região (grifos meus): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de…
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