Processo 5017088-02.2023.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5017088-02.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARIA APARECIDA GONZAGA REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 SENTENÇA MARIA APARECIDA GONZAGA REIS ajuizou ação de conhecimento, inicialmente distribuída como tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente aditada para Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE GOVERNADOR VALADARES. A autora alegou ser usuária dos serviços de água e esgoto prestados pelo SAAE, sob a matrícula nº 681229, no imóvel situado na Rua das Garças, nº 269, Bairro Lagoa Santa, em Governador Valadares/MG. Sustentou que seu consumo médio histórico era de aproximadamente 7 m³ mensais, mas passou a receber faturas com valores desproporcionais a partir de novembro de 2022, incluindo cobrança de R$ 16.667,90, correspondente a suposto consumo de 1.109 m³. Afirmou que buscou administrativamente a revisão das cobranças, mas novas faturas elevadas continuaram a ser emitidas nos meses seguintes. Relatou, ainda, que em março de 2023 houve interrupção física do fornecimento de água em sua residência e que, mesmo após o corte, a autarquia continuou emitindo cobranças com base em consumo estimado ou acumulado. Diante disso, requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão da exigibilidade dos débitos. No mérito, pleiteou a nulidade das faturas emitidas de setembro de 2022 a julho de 2023, com recálculo pela tarifa mínima, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. A decisão de ID 9848285064 deferiu o pedido de liminar, determinando a suspensão da exigibilidade das faturas do período de agosto de 2022 a maio de 2023 e o religamento do fornecimento de água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer na data de 29 de junho de 2023, por meio do religamento do ramal (ID 9851904943). No ID 9877636902, a autora aditou a inicial, convertendo a tutela antecipada antecedente em ação indenizatória. Reiterou a ilegalidade das faturas emitidas entre setembro de 2022 e julho de 2023, alegou corte indevido do fornecimento de água e requereu a confirmação da tutela, a inexigibilidade dos débitos, a reemissão das faturas pela tarifa mínima e indenização por danos morais. O SAAE apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o hidrômetro do imóvel estava instalado em local interno e de difícil acesso, o que teria impedido a realização de leituras mensais consecutivas pelos leituristas. Afirmou que as cobranças anteriores vinham sendo realizadas pela média de consumo e que, ao ser realizada a leitura presencial, foi apurado o consumo acumulado do período. Argumentou que a autora não apresentou reclamações formais adequadas e que o corte do fornecimento decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de…
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