Processo 5017088-51.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017088-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA TEREZA VELOSO REIS MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO EDUCACIONAL HG 6 LTDA CPF: 28.419.716/0001-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e danos morais ajuizada por Maria Tereza Veloso Reis Magalhães em face de Centro Educacional HG 6 LTDA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que foi aluna do cursinho pré-vestibular oferecido pelo réu, com contrato celebrado em 14 de junho de 2019. Afirmou que, devido a dificuldades financeiras e o impacto da pandemia de COVID-19, atrasou o pagamento de mensalidades, o que resultou no protesto de seu nome. Alegou que, em novembro de 2022, foi contatada por uma funcionária do réu para negociar os débitos pendentes. Após o acordo, efetuou o pagamento integral e recebeu um recibo de quitação, que atestava a inexistência de pendências financeiras e listava os números dos cheques quitados. Não obstante, o requerido não teria devolvido os cheques e, de forma indevida, teria mantido seu nome protestado, conforme certidões de protesto anexadas aos autos. Sustentou que essa negativação indevida causou-lhe transtornos, como a negativa de aumento de limite de cartão de crédito, gerando abalo moral e de crédito. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela confirmação da liminar, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu que, diferentemente do alegado pela Autora, as partes haviam firmado um novo contrato de prestação de serviços educacionais em 03 de fevereiro de 2020, o qual estabelecia novos valores e formas de pagamento. Sustentou que a autora permaneceu inadimplente em relação aos valores decorrentes deste novo contrato, o que motivou a renegociação e subsequente emissão de boletos bancários que, por sua vez, foram encaminhados a protesto devido ao não pagamento. O requerido alegou que os protestos eram legítimos e decorrentes do exercício regular de um direito. Asseverou que o recibo de quitação apresentado pela autora referia-se unicamente aos cheques relacionados ao contrato anterior ou a uma negociação pontual de cheques, sem abrangência sobre as obrigações do novo contrato, que estariam em aberto e teriam justificado o protesto das duplicatas. Rechaçou a pretensão indenizatória da autora, alegando inexistência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram fixados os pontos controvertidos da lide, distribuído o ônus da prova e determinando a abertura de prazo…
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