Processo 5017089-30.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017089-30.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017089-30.2025.4.03.6183 AUTOR: IVANILDA ARAUJO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por IVANILDA ARAÚJO DE LIMA, brasileira, solteira, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Visa com a postulação a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.438.693-8, DIB 12/04/2007), mediante o cômputo e a conversão, com fator de 1,20, dos períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente, com pagamento das diferenças devidas. Narra ter exercido atividades como auxiliar de enfermagem em hospitais, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Em 12/04/2007, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que lhe foi concedido com DIB nessa data (NB 148.438.693-8). Insatisfeita com a não consideração do caráter especial de suas atividades no cálculo do benefício, a autora ajuizou, em 09/03/2009 a ação ordinária nº 0002819-48.2009.4.03.6183 perante a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, pleiteando a concessão de aposentadoria especial. Naquele feito, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos laborados como especiais e determinando a concessão da aposentadoria especial com DIB em 26/02/2007. O INSS interpôs apelação e, em 30/07/2018, sendo o recurso parcialmente provido, o acórdão reconheceu períodos especiais, afastando, todavia, a concessão da aposentadoria especial por insuficiência de tempo (22 anos, 11 meses e 07 dias na data do requerimento — inferior ao mínimo de 25 anos exigido). Foram averbados como especiais os seguintes períodos: 18/09/1981 a 25/03/1982 — Sociedade Beneficente São Camilo; 05/05/1982 a 17/09/1982 — Hospital Nossa Senhora do Carmo Ltda; 22/09/1982 a 02/07/1989 — Fundação Hospital Ítalo-Brasileiro Umberto; 03/07/1989 a 09/09/1993 — Hospital das Clínicas da FMUSP; 04/10/1993 a 06/09/1994 — Interclínicas Planos de Saúde S.A.; 01/09/1995 a 25/08/1999 — Município de Taboão da Serra; 27/12/2000 a 26/02/2007 — Hospital das Clínicas da FMUSP. O acórdão transitou em julgado em 13/11/2024 e a execução daquele processo foi extinta por satisfação em 16/09/2024, após o INSS expedir a ATC reconhecendo os períodos e realizando a conversão dos tempos "atendendo decisão judicial". Ocorre que, segundo a autora, o INSS limitou-se a averbar os períodos no CNIS sem proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.438.693-8). Diante disso, a autora protocolou dois requerimentos administrativos: o primeiro em 10/12/2024, que não foi analisado no mérito; o segundo em 07/05/2025, que foi indeferido pelo INSS em 27/08/2025 com fundamento na decadência administrativa prevista no art. 592 da IN INSS nº 128/2022. A petição inicial foi acompanhada de documentos (ID 493661674). Foi concedida a gratuidade de justiça, afastada a prevenção suscitada em certidão e determinada a juntada do procedimento administrativo integral (ID 542531170). Após tentativas de cumprimento (ID 551740810 e ID 551740821), novo despacho (ID 551858684) reiterou a determinação, sendo…

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