Processo 5017091-96.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017091-96.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017091-96.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : KELLY ELAINE SILVA LA PORTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação essencial; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de termo de quitação; (iv) no mérito, a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios com base apenas na comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão está devidamente motivada, em conformidade com os arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3. A preliminar de carência de ação é afastada, pois o direito do consumidor à revisão de cláusulas contratuais é assegurado pelo CDC, sendo inaplicável o termo de quitação como impeditivo. 4. No mérito, a revisão dos juros remuneratórios é admitida, pois a taxa contratada apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, conforme orientação do STJ. 6. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme art. 368 do CC, visando evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Afastadas as preliminares. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por  KELLY ELAINE SILVA LA PORTA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n° 518940003331 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso,…

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