Processo 5017092-07.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017092-07.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LUANA JESUS DE FREITAS ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário ajuizada por Luana Jesus de Freitas ROSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora narra ter celebrado com a ré o contrato de empréstimo pessoal nº 010420660479, datado de 15/07/2024, no valor de R$ 608,56 (seiscentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 12 parcelas de R$ 159,00, com taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês com redutor (884,97% ao ano). Sustenta que a taxa contratada supera em mais de 200% a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado (série nº 25464), que correspondia a 5,91% ao mês em julho/2024. Com base nisso, postula a declaração de abusividade da taxa de juros e sua substituição pela taxa média do BACEN, além da repetição de indébito dos valores pagos a maior, no montante de R$ 1.878,24 na forma dobrada, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré ( evento 16, DESPADEC1 ). A ré foi citada e apresentou contestação ( evento 26, CONT1 ), arguindo, em sede preliminar: (a) carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a autora conferiu quitação no próprio instrumento contratual quanto à taxa de juros; e (b) interesse na realização de audiência para produção de prova e oitiva da parte autora. No mérito, defende a regularidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a Crefisa atua em mercado relevante distinto dos grandes bancos, com público de alto risco de inadimplência, o que justifica juros mais elevados. Aduz que a taxa média do BACEN não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade e que cabe à autora demonstrar as condições específicas que tornariam a taxa contratada efetivamente abusiva. Pugna pela improcedência e pelo deferimento de prova pericial para análise da capacidade econômica da autora. A autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela intimação da ré para que comprove a consulta de crédito realizada antes da contratação. É o relatório. Decido. 1 - Da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual (quitação contratual) A ré sustenta que a autora conferiu, no próprio instrumento contratual, quitação irrevogável quanto à taxa de juros pactuada, comprometendo-se a não questioná-la futuramente. A cláusula invocada integra o campo de "Declarações e Autorizações" do contrato nº 010420660479, no qual o contratante declara concordar com a taxa de juros por ser "proporcional ao risco de crédito", comprometendo-se a não questioná-la "alegando abusividade". A preliminar não prospera. A alegada cláusula de quitação antecipada e de renúncia ao questionamento judicial de abusividade é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor. O direito de revisão de cláusulas contratuais abusivas é direito básico do consumidor, previsto nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrenunciável por expressa disposição do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma. Cláusulas que impliquem renúncia antecipada a direitos decorrentes da natureza jurídica do…
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