Processo 5017093-77.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017093-77.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017093-77.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MAIKE FELACIO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEONARDO WILLIAM DOMINGUES (OAB PR081775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MAIKE FELACIO CARDOSO  contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Postula-se a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.246,53 e morais no valor de R$ 20.000,00. Alega-se que o autor foi vítima do golpe do falso advogado, em que o golpista, apresentando-se como o  “Dr. Leonardo Y. Domingues” , convenceu-o  a efetuar um pagamento sob a falsa justificativa de que seria necessário para viabilizar a suposta liberação do crédito judicial. O comprovante formal juntado aos autos demonstra que, em 05/09/2025 , às 09:43:28, houve Pix realizado com sucesso no valor de R$ 3.246,53 , tendo como pagador Maike Felacio Cardoso e como recebedora Wilma Ferreira Barbosa , sendo a Caixa Econômica Federal indicada no comprovante tanto na instituição do pagador quanto na do recebedor.  Ao perceber que se tratava de golpe, no mesmo dia 05/09/25, ele buscou a agência da ré comunicando a ocorrência da fraude, a fim de que fossem tomadas providências, como rastreamento da transferência e tentativa de recuperação do valor.  Afirma-se que não houve resposta eficaz apta a impedir a consolidação do dano experimentado pelo consumidor. Pleiteia-se: 4. a concessão de tutela de urgência , para determinar à ré que: 4.1 preserve todos os registros e logs da operação Pix objeto da lide; 4.2 apresente os dados completos da conta recebedora e a cadeia de movimentações subsequentes; 4.3 informe e comprove as medidas adotadas no âmbito do mecanismo de devolução cabível ou procedimento equivalente; 4.4 promova, se ainda possível, rastreio, retenção, bloqueio e recuperação de eventual saldo remanescente relacionado à operação; 4.5 informe integralmente os dados cadastrais da conta de titularidade da recebedora Wilma Ferreira Barbosa , beneficiária da transferência fraudulenta, inclusive agência, número da conta, chave Pix vinculada, dados de abertura e qualificação cadastral disponíveis, bem como a cadeia de movimentações subsequentes ao crédito objeto da fraude, a fim de viabilizar a completa apuração dos fatos, a responsabilização civil dos envolvidos e a recuperação do numerário subtraído; Requereu-se o benefício da gratuidade judiciária. Intimado (evento 5/DESPADEC1), o autor regularizou sua representação processual (evento 9/PROC3, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (evento 9/DECLPOBRE4). Os autos foram remetidos conclusos. 1. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se . 2.  Do pedido da antecipação da tutela . Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor alega que foi vítima de golpista que o induziu a fazer um PIX no valor de R$ 3.246,53, em favor de WILMA FERREIRA BARBOSA (evento 1/OUT10): (...) Como se vê, o PIX foI realizado de forma espontânea pelo autor, ainda que induzido a erro. Assim, não há que se falar em fraude, vez que a participação do golpista limitou-se aos atos de coação que levaram  o autor a realizar a transação questionada. Também não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo alegado ilícito, vez que se trata de ação perpetrada por terceiro, complementada…

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