Processo 5017094-73.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017094-73.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017094-73.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: T.H.V.-TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por T.H.V. - TRANSPORTES LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “se abstenha de exigir da Impetrante o IRPJ e a CSLL sobre os valores referentes ao crédito presumido de ICMS apurados pela Impetrante, que tenham fundamento na Lei n. 14.789/23 (conversão da MP 1.185/23), com a determinação de imediata suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. IV do CTN23, e, assim, seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar quaisquer atos tendentes a agravar a situação da ora Impetrante em face da interrupção dos referidos recolhimentos (e.g. inscrição do nome empresarial em cadastros de inadimplência, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, dentre outros)”. Alega a impetrante que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo e que os benefícios concedidos pelos Estados da Federação sob a forma de créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao pacto federativo e à imunidade recíproca. Aduz que, em 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo sancionou a Lei nº 14.789/2023, que, além de revogar expressamente o texto legal anteriormente utilizado – como art. 30 da Lei nº 12.973/14, por exemplo -, trouxe diversas restrições no que diz respeito ao tratamento das subvenções de ICMS em relação a incidência do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, ignorando toda a jurisprudência pátria já fixada sobre o tema e, ainda, o princípio da hierarquia das normas. Com a inicial vieram documentos. Após o recolhimento das custas processuais (ID 587148093), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, as medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. Visa a impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos em benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, afastando-se as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023. Pois bem. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023) analisou a referida controvérsia, tendo firmado a seguinte tese (Tema 1.182): “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os…

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