Processo 5017095-84.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017095-84.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES REIS (OAB MG139043) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVIM NEGRETI (OAB MG113758) ADVOGADO(A) : RENATO DE SOUZA DIVINO (OAB ES019597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ESPÍRITO SANTO e do (a) PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2A REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente a "concessão da tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando a manutenção dos efeitos do Edital PGDAU nº 11/2025, ao menos até o julgamento definitivo do presente mandamus, de forma que, julgado administrativamente o pedido feito sob o protocolo SEI nº 19726.005181/2026-51 acerca do reenquadramento da Impetrante, possa ela ainda ter sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 perfeitamente deferida, nos moldes pretendidos e mais benéficos à contribuinte, na forma da alínea “c”;" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida. Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 4. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL…
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