Processo 5017098-13.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017098-13.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017098-13.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : PAULO GOMES BARBOSA FILHO ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) REQUERENTE : DANIEL GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) REQUERENTE : ADILSON GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) REQUERENTE : ADEMAR CARLOS GURALSKI ADVOGADO(A) : JESSICA LANGANZ DANELON (OAB RS128674) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO SEBBEN (OAB RS090236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental cumulada com pedido indenizatório, em que os autores impugnam, entre outros atos, o Auto de Infração nº 6669, lavrado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA/RS), por meio do Comando Ambiental da Brigada Militar, e processado perante a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), no âmbito do Processo Administrativo Estadual nº 000949-0567/20-1. Na decisão do ( evento 4, DESPADEC1 ), foi deferida a liminar postulada, a fim de determinar que o demandado suspensa os efeitos do auto de infração nº 6669, abstenha-se de promover atos de cobrança ou restrição com base no mencionado auto, bem como suspenda a exigência de apresentação do plano de área degradada e exigibilidade da multa administrativa aplicada, com consequente impedimento de inscrição em dívida ativa. Citado, o Município apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a total impricedência dos pedidos.   Houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), oportunidade em que os autores requereram, entre outras providências, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público, em promoção lançada no ( evento 29, PROMOÇÃO1 ), opinou pela inclusão do Estado no polo passivo. Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, os autores requereram a prova oral ( evento 40, PET1 ), enquanto o Município postulou ( evento 41, PET1 ), entre outros requerimentos, a emenda da petição inicial para incluir o Estado do Rio Grande do Sul como litisconsorte passivo necessário,  assim como a requisição do Processo Administrativo nº 000949- 0567/20-1 junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA/RS) e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) É o breve relato, impondo-se o saneamento do feito . A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município não merece prosperar. A tese do Município centra-se na premissa de que o Auto de Infração nº 6669 foi lavrado exclusivamente pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com fiscalização conduzida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar, e julgado pela Junta de Julgamento de Infrações Ambientais (JJIA), sem qualquer participação municipal. Com base nisso, sustenta que não detém competência para anular ou suspender o ato, razão pela qual deveria ser excluído do polo passivo. O argumento, contudo, não alcança a integralidade do objeto desta demanda. Com efeito, a petição inicial não se limitou a impugnar o Auto de Infração nº 6669. Além da anulação do ato estadual, os requerentes impugnaram expressamente os atos administrativos praticados pelo próprio Município no âmbito do Processo Administrativo Municipal, que tratou da análise das exigências formuladas e, ao final, do…

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